top of page

Representação do condomínio em juízo - Artigo 1437

Artigo 1437.º

1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 - A apresentação pelo administrador de queixas -crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»


bottom of page