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Uso cadeira de rodas. Posso exigir a colocação de rampas de acesso no meu prédio?

A lei estabelece que, no caso de um dos membros de respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador (com 15 dias de antecedência), colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias. Os encargos de conservação e fruição são suportados apenas pelos condóminos que tiverem procedido à referida colocação. Estas inovações podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado desde que o possam fazer sem detrimento do edifício. Na impossibilidade de levantar essas inovações, o condómino terá direito a receber o respetivo valor. Nesse sentido, condómino que tiver efetuado tal inovação deverá guardar os comprovativos das respetivas despesas. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.


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